Primeira fase 1500-1889 Regime jurídico de União Estado-Religião, nesse caso, a União com a igreja Católica 1549 Trazidos
pelo governador geral Tomé de Souza, chegam ao Brasil seis missionários
jesuítas liderados por Manuel da Nóbrega. Em Salvador, fundam o colégio
da Companhia de Jesus, a primeira de centenas de escolas públicas e
gratuitas espalhadas pelo Brasil. Originalmente essas instituições
seriam para os indígenas, mas eles freqüentavam apenas as unidades de
fazenda, onde serviam de mão de obra para os jesuítas. Os colonos
reivindicaram as escolas para educar também seus filhos e se tornaram
seus usuários exclusivos.
1759 Os
jesuítas são expulsos de Portugal e dos territórios pelo Marquês de
Pombal. O ensino público passa às mãos de outros setores da Igreja
Católica.
1824 Começa a
vigorar a primeira Constituição do país - "Constituição Política do
Império do Brazil" - outorgada por D. Pedro I no dia 25 de março de
1824. A carta estabelece que a religião Católica Apostólica Romana
continuará a ser a Religião do Império.
Segunda fase 1890-1930 Regime jurídico de Plena Separação Estado-Religiões 1890 O
Decreto 119-A assinado pelo presidente Manoel Deodoro da Fonseca,
proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em
matéria religiosa e consagra a plena liberdade de cultos.
1891 Começa
a vigorar a primeira Constituição republicana que define a separação
entre o Estado e quaisquer religiões ou cultos e estabelece que "será
leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos". Também se
proclama que todas as religiões são aceitas no Brasil e podem praticar
sua crença e seu culto livre e abertamente.
Terceira fase 1931-2008 Regime jurídico de Separação Atenuada Estado-Religiões 1931 Decreto de Getúlio Vargas
reintroduz o ensino religioso nas escolas públicas de caráter
facultativo. Em resposta, foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado
Leigo, composta por representantes de todas as religiões, além de
intelectuais, como a poetisa Cecília Meireles.
1934 É
promulgada uma nova Constituição, cujo artigo 153 define: "O ensino
religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os
princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou
responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas
primárias, secundárias, profissionais e normais".
1946 A Constituição que passa a valer em 18 de setembro diz:
"O
ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo
seu representante legal ou responsável." 1961 A
primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB 4024/61) propõe em seu artigo
97: "O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os
poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno,
manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe
de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino
religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."
1967 A
nova Constituição Federal diz: "O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
oficiais de grau primário e médio."
1969 A emenda constitucional número 1/1969 mantém a mesma redação da Constituição de 1967.
1971 Na
segunda LDB (5692/71) consta: "Art. 7º Será obrigatória a inclusão de
Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas
de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus,
observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de
setembro de 1969.
Parágrafo único. O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus".
1988 A
nova Constituição diz no artigo 210, parágrafo primeiro: "O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define:
"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias". No artigo 19, consta: É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos
públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si.
1996 O texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96), de dezembro de 1996, definia:
"O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em
caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do
aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores
religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de
acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa."
1997 Em julho, passa a vigorar uma nova redação do artigo 33 da LDB 9394/96 (a lei n.º 9.475):
"O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§
2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso."
Quarta fase 2009 Regime concordatário? 2009 -
Aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado
pelo Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo,
discordante da LDB em vigor:
"Art. 11 - A República Federativa do
Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade
cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância
do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O
ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a
Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação".
Fontes - Projeto "O caráter educativo da laicidade do Estado para a esfera pública" (UMESP/USP/MPD/FAPESP)